

Desde o mês de Junho de 2018 foi implementada rotina mensal de impedimento das Inscrições Estaduais que se encontrarem omissas da entrega de arquivo EFD-ICMS/IPI por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, conforme determina a alínea “b” do inciso XIII e § 2º do art.55 da Resolução SEFAZ 720/2014.
Os contribuintes que se encontram nesta situação então sendo comunicados pelo DeC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Ressaltamos que o impedimento da Inscrição Estadual resulta na denegação de NFe emitidas pelo contribuinte ou destinadas a ele.
Consulte sua situação no sistema “EFD ICMS-IPI”.
Prazo para Regularização
A SEFAZ iniciou o procedimento de enviar, mensalmente, via DeC, aviso ao contribuinte irregular com a obrigação, alertando-o que, caso seja constada a omissão de entrega do arquivo da EFD ICMS/IPI por três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses, a IE será impedida.
Portanto, o contribuinte vem sendo cientificado mensalmente de que não deve incorrer na hipótese motivadora do impedimento, e que, caso incorra, terá sua IE impedida tão logo seja constatada a incidência.
Serão impedidos os contribuintes omissos de entrega de EFD ICMS/IPI por três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses, que foram notificados via DeC.
Antes do impedimento, contudo, a SEFAZ envia alerta de impedimento para informar ao contribuinte que ele está irregular ao menos em dois períodos (em relação aos quais ele foi avisado), alertando-o que caso não regularize as pendências e incida em nova omissão, perfazendo o total de, no mínimo, três omissões, a IE será impedida.
Nessa notificação de alerta de impedimento, é informado o prazo concedido para regularização das pendências.
Consulta de Entrega dos Arquivos
O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPII, e por mais que ainda não tenha tido movimento no período, o arquivo deverá ser entregue.
Lembramos que contribuintes que interromperam suas atividades por mais de 60 dias, devem, antes de ultrapassar 60 dias sem atividade, comunicar a paralisação da IE. O mesmo ocorre para contribuinte em início de atividade, que tem 60 dias para iniciá-la, caso não inicie, deverá comunicar a paralisação. O contribuinte que encerrou as atividades também tem 60 dias para solicitar a baixa.
Enquanto não solicitá-la, fica obrigado ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, inclusive a de entrega de arquivos.
Tanto a comunicação de paralisação quanto a solicitação de baixa são feitas pela Internet, em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.
Medidas tomada pela SEFAZ
Caso o contribuinte transmita o arquivo sem movimento e, posteriormente, seja constatado movimento no período, a IE será novamente impedida, com base também no art. art. 55, XIII, b, §§ 2º e 2ºA, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Segundo o § 2ºA, “(…) o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura,
No período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”
Como regularizar
Caso o contribuinte não tenha atendido aos insistentes avisos da SEFAZ para se regularizar e seja impedido, deverá, para reativar a IE, transmitir os arquivos das EFD ICMS/IPI de todos os períodos em que esteja omisso, em relação aos últimos 5 anos.
Após transmitir os arquivos, deverá solicitar reativação da IE em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.
O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPI.
Cuidado com a multa, pelo atraso da entrega do arquivo!
A entrega após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 62-B, I, “a”, da Lei nº 2.657/96, que poderá ser reduzida em até 90, caso a entrega do arquivo seja feita em até 30 dias do vencimento do prazo, passando de 1.000 UFIR-RJ para 100 UFIR-RJ.
Caso seja transmitida após 30 dias do vencimento da obrigação, mas antes do início da ação fiscal, a multa é reduzida em 70% (art. 70-B). Por enquanto, a multa será aplicada somente quando iniciada uma ação fiscal.
Mas, em breve, o procedimento será completamente automatizado, sendo aplicada a multa imediatamente após a recepção do arquivo entregue fora do prazo, a exemplo do procedimento já adotado pela Receita Federal do Brasil, para a Declaração de Imposto de Renda.
Fonte:Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ