

Iremos abordar nesse matéria os procedimentos quanto ao aproveitamento de crédito na proporção de 1/48 mensal pelos contribuintes paulistas referente ao aproveitamento de crédito ICMS e referente aos bens destinados ao ativo imobilizado.
De acordo com o inciso IV do artigo 179 da Lei n° 6.404/76, no ativo imobilizado são classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
O entendimento no Código de Pronunciamentos Contábeis (CPC) n° 27, é de que o ativo imobilizado é todo o ativo tangível, ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços que se espera utilizar por mais de um ano.
De acordo com o artigo 61, § 10, do RICMS/SP, o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Em regra geral, o direito ao crédito do valor do ICMS, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme previsto no § 10 do artigo 61 do RICMS/SP e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001.
Conforme a Decisão Normativa CAT n° 01/2001 e o artigo 66, § 2°, do RICMS/SP e no item 3.3, fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente:
- Se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas
- Em qualquer hipótese em que o bem deixe de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
Sendo assim a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, em cada período de apuração do imposto, será permitido o crédito equivalente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.